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28/11 - Credor de adiantamento de contrato não precisa esperar quitação de créditos na recuperação

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A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que um credor de adiantamento de contrato de câmbio não precisa esperar o pagamento dos outros credores em recuperação judicial para receber o que lhe é devido. No caso analisado, uma empresa em recuperação devia um crédito relacionado a um adiantamento de contrato de câmbio. O credor pediu a penhora de valores na recuperação judicial e a suspensão do pagamento de outros credores. O tribunal de segunda instância decidiu que a transferência dos valores antes de todos os credores serem pagos seria um problema para o plano de recuperação. No STJ, no entanto, o colegiado da Terceira Turma deu provimento ao recurso, com entendimento de que esses créditos não se sujeitam aos efeitos da recuperação judicial, com base na Lei 11.101/2005. O relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, explicou que, nesses contratos, o banco que faz o adiantamento tem direito sobre o produto da exportação, não a empresa que recebe o adiantamento. Segundo o ministro, o legislador excluiu esses créditos da recuperação para proteger as exportações e incentivar o financiamento prévio. O ministro ressaltou que, na recuperação, a empresa deve pagar todos os credores conforme o plano, mas que os créditos não sujeitos à recuperação podem ser cobrados sem mudanças no valor ou prazo. Esses créditos podem ser solicitados diretamente ao juízo da recuperação, e o pagamento não deve ser adiado até o fim do processo.
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A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que um credor de adiantamento de contrato de câmbio não precisa esperar o pagamento dos outros credores em recuperação judicial para receber o que lhe é devido. No caso analisado, uma empresa em recuperação devia um crédito relacionado a um adiantamento de contrato de câmbio. O credor pediu a penhora de valores na recuperação judicial e a suspensão do pagamento de outros credores. O tribunal de segunda instância decidiu que a transferência dos valores antes de todos os credores serem pagos seria um problema para o plano de recuperação. No STJ, no entanto, o colegiado da Terceira Turma deu provimento ao recurso, com entendimento de que esses créditos não se sujeitam aos efeitos da recuperação judicial, com base na Lei 11.101/2005. O relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, explicou que, nesses contratos, o banco que faz o adiantamento tem direito sobre o produto da exportação, não a empresa que recebe o adiantamento. Segundo o ministro, o legislador excluiu esses créditos da recuperação para proteger as exportações e incentivar o financiamento prévio. O ministro ressaltou que, na recuperação, a empresa deve pagar todos os credores conforme o plano, mas que os créditos não sujeitos à recuperação podem ser cobrados sem mudanças no valor ou prazo. Esses créditos podem ser solicitados diretamente ao juízo da recuperação, e o pagamento não deve ser adiado até o fim do processo.
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